STJ REFORÇA: COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA APENAS COM VENDA CONCLUÍDA, REFORÇANDO NATUREZA DE “RESULTADO”

STJ REFORÇA: COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA APENAS COM VENDA CONCLUÍDA, REFORÇANDO NATUREZA DE “RESULTADO”

Decisão consolida entendimento de que corretor só tem direito à comissão se o negócio for efetivado, e não apenas por tentar intermediar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um entendimento crucial sobre a atividade de corretagem de imóveis: a comissão só é devida ao corretor se a venda do imóvel for efetivamente concretizada. A decisão, em um caso recente, reforça a natureza da corretagem como uma obrigação de “resultado”, e não apenas de “meio”.

Entenda a Diferença:

Essa distinção é fundamental. Uma obrigação de “meio” significa que a pessoa se compromete a usar todos os seus esforços e habilidades para alcançar um objetivo, mas não garante que o objetivo será atingido. Já uma obrigação de “resultado” exige que o objetivo seja alcançado para que a pessoa tenha direito à remuneração.

No caso da corretagem, o STJ tem entendido que o corretor não tem direito à comissão simplesmente por tentar intermediar a venda. É necessário que a intermediação resulte na efetiva assinatura do contrato de compra e venda para que a comissão seja devida.

O Que Diz a Decisão do STJ?

Segundo o STJ, “o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel”.

Em outras palavras, o corretor assume o risco do negócio. Se a venda não se concretizar, por qualquer motivo (desistência do comprador, falta de acordo entre as partes, etc.), ele não tem direito à comissão, mesmo que tenha se esforçado ao máximo para intermediar a negociação.

Implicações para Consumidores e Corretores:

Essa decisão do STJ traz segurança jurídica para ambas as partes:

* Para os consumidores: Garante que só precisarão pagar a comissão se realmente comprarem o imóvel, evitando cobranças indevidas por serviços que não resultaram em um negócio efetivado.

* Para os corretores: Reforça a necessidade de se dedicarem a encontrar compradores realmente interessados e de conduzir as negociações de forma a aumentar as chances de sucesso.

É importante ressaltar que essa decisão não impede que as partes negociem condições diferentes em contrato. No entanto, na ausência de um acordo específico, prevalece o entendimento do STJ de que a comissão de corretagem é devida apenas quando a venda do imóvel é concretizada.

FONTE: O caso foi julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e a consulta do acórdão na íntegra pode ser conferido no site: https://processo.stj.jus.br/SCON/ e pesquisar o número do processo (AResp) nº  2355527.

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