É de notório conhecimento que a situação econômica atual do Brasil afetou de tal maneira o mercado imobiliário que a incidência de distratos e de rescisões contratuais pela via judicial aumentou de maneira exponencial.
Apesar de o artigo 32 da Lei Federal nº 4.591/64 determinar que: “os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis”, tornou-se comum que as construtoras e incorporadoras tenham que lidar com um número cada vez maior de decisões judiciais decretando a rescisão contratual e a devolução das parcelas até então pagas pelos compromissários compradores.
Entretanto, em julgado datado de 27 de julho de 2017, o Desembargador Vito Guglielmi deixou claro que o Tribunal de Justiça de São Paulo não adotará uma postura leniente para com os compromissários compradores inadimplentes.
Dentre os principais argumentos apresentados pelo Desembargador quando do julgamento do recurso de Apelação Cível nº 1010166-31.2016.8.26.0320, elencamos os seguintes como mais importantes:
Como sempre defendido e pontuado pelos advogados da J. Silveira Advocacia, sugerimos aos nossos clientes que mantenham seus instrumentos de compromisso de compra e venda sempre atualizados e compatíveis com a legislação que regulamenta a Incorporação Imobiliária e com as mais recentes jurisprudências sobre o tema.
Referida Apelação Cível foi patrocinada pela equipe de Direito Imobiliário da J. Silveira Advocacia.
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Nossos especialistas da área de Direito Imobiliário estão à disposição dos clientes para auxiliá-los com o que for necessário, esclarecendo quaisquer dúvidas que porventura possam surgir.
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