STJ DECIDE: MUNICÍPIO NÃO PODE EXECUTAR IPTU DE FALECIDO ANTES DA AÇÃO JUDICIAL

STJ DECIDE: MUNICÍPIO NÃO PODE EXECUTAR IPTU DE FALECIDO ANTES DA AÇÃO JUDICIAL

Decisão impede execução direta de IPTU de espólio quando o proprietário morre antes de ser citado na Justiça, mas dívida continua existindo e será paga com os bens deixados.

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um alívio para herdeiros e familiares que enfrentam execuções de dívidas de IPTU de pessoas falecidas. O STJ entendeu que um município não pode cobrar diretamente o IPTU de um espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações) quando o proprietário do imóvel já havia morrido antes mesmo de ser acionado na Justiça para pagar o imposto.

A decisão se baseou no entendimento de que, para cobrar a dívida do espólio diretamente, a pessoa falecida precisa ter sido citada no processo de execução antes de morrer. Em outras palavras, a Justiça precisa ter notificado o proprietário sobre a dívida antes do falecimento.

No caso julgado, o município de Balneário Camboriú, em Santa Catarina, tentava cobrar uma dívida de IPTU de um espólio, mas o proprietário do imóvel já havia falecido antes do início da ação judicial. O STJ, seguindo o entendimento de outras decisões semelhantes, negou o pedido do município.

É importante ressaltar que essa decisão não significa que a dívida de IPTU desaparece. A dívida continua existindo e, na maioria dos casos, será paga com os bens deixados pelo falecido (espólio) durante o processo de inventário. A decisão do STJ apenas estabelece que o município não pode redirecionar uma ação de execução em face do proprietário para o espólio do proprietário, quando este faleceu antes da citação.

Após a conclusão do inventário, se ainda houver dívida pendente, os herdeiros, como novos proprietários do imóvel, poderão ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU.

A decisão do STJ é importante porque protege os herdeiros e familiares de execuções indevidas, ao mesmo tempo em que garante que a dívida de IPTU continue a ser devidamente paga, utilizando os bens deixados pelo falecido.

FONTE: O caso foi julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e a consulta do acórdão na íntegra pode ser conferido no site: https://processo.stj.jus.br/SCON/ e pesquisar o número do processo (AgInt no Resp) nº 1.998.759.

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