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Conheça um pouco do nosso trabalho divulgado no correio popular

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Execuções Extrajudiciais

A equipe da execução extrajudicial da J Silveira possui atuação destacada na recuperação do crédito imobiliário para seus clientes no âmbito extrajudicial, envolvendo todas as áreas de expertise do escritório.

A equipe conta com um time de profissionais especializados no atendimento aos clientes inadimplentes em seus contratos imobiliários, com atendimento humanizado e consciente, com o objetivo de resolução da inadimplência contratual.

A equipe conta também com profissionais experientes e especializados na análise da viabilidade da execução extrajudicial, com criteriosa análise jurídica.
Em razão da atuação de nossos profissionais, proporcionamos aos nossos clientes a melhor solução para recuperação do crédito imobiliário.

  • Recuperação do crédito imobiliário, com negociação direta junto aos inadimplentes;
  • Elaboração de instrumentos de composição da dívida imobiliária;
  • Notificações regidas pela Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano);
  • Notificações regidas pela Lei 4.591/64 (Lei de Incorporações imobiliárias);
  • Notificações regidas pela Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel);
  • Consolidação da Propriedade Fiduciária;
  • Abertura de matrícula imobiliária;
  • Registro de Contratos Imobiliários;
  • Averbação da emissão de cédula de crédito imobiliário e respectiva baixa;
  • Averbação de alteração de Instituição Custodiante;
  • Averbação de Alteração de denominação social, endereço e alteração social;
  • Averbação de Termo de Quitação

Assessoria completa em qualquer etapa de Negócios Imobiliários, tudo em um único lugar

Execução extrajudicial no caso de inadimplemento contratual do adquirente

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Análise documental para viabilidade da execução extrajudicial

Análise jurídica pela viabilidade da execução extrajudicial

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Contato com o cliente para recuperação do crédito imobiliário de forma voluntária;

Elaboração da competente notificação extrajudicial

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Acompanhamento da evolução da notificação extrajudicial;

Constituição em mora do inadimplente

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Emissão de guia de ITBI

Consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor

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Elaboração de parecer jurídico pelo prosseguimento ou impedimento da realização dos públicos leilões

Elaboração de dossiê documental, contendo os documentos necessários para a realização dos públicos leilões

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Seguimentos Atendidos

  1. Instituições financeiras;
  2. Securitizadoras;
  3. Companhias Hipotecárias;
  4. Fundos de Investimento;
  5. Fundos Imobiliários

Números de mercado

 

  • Em 2022:
    Notificações realizadas para purgação da mora – 1.836
    Crédito imobiliário recuperado para nossos clientes – R$ 27.408.971,56

 

  • Em 2021:
    Notificações realizadas para purgação da mora – 962
    Crédito imobiliário recuperado para nossos clientes – R$ 12.640.708,53

 

  • Em 2020:
    Notificações realizadas para purgação da mora – 1.044
    Crédito imobiliário recuperado para nossos clientes – R$ 15.043.123,54

Dúvidas e Perguntas Frequentes

Em média o prazo de duração da execução da promessa ou compromisso de venda e compra é de 30 a 60 dias.
Já na execução extrajudicial do contrato de venda e compra de lote, regido pela Lei 6.766/79, bem como da execução extrajudicial da alienação fiduciária, regida pela Lei 9.514/97, a média de prazo é de 90 a 120 dias.

Basicamente são necessários os seguintes documentos: contrato de venda e compra, matrícula imobiliária, demonstrativo financeiro (parcelas pagas, vencidas e vincendas), representação da credora, cadastro do inadimplente, contato da administradora condominial e código cartográfico do imóvel.

Em caso de não localização do cliente inadimplente, há possibilidade de constituição em mora, por meio da publicação dos editais de intimação.

Sim, é possível perder o único imóvel em decorrência da execução extrajudicial, seja do compromisso de compra e venda, seja pela alienação fiduciária. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processos movidos pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (art. 3º, II da Lei 8.009/90).