Decisão do Supremo Tribunal Federal define o tratamento tributário sobre a transmissão de valores em planos de previdência complementar, impactando beneficiários em todo o país.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o repasse de valores depositados em planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) aos beneficiários, em decorrência do falecimento do titular.
Entendendo a Decisão
Trata-se do tema 1.214, oriundo do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 do Rio de Janeiro, que definiu a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano’”
A questão da tributação incidente sobre a transmissão de valores de planos VGBL e PGBL sempre foi objeto de controvérsia no âmbito jurídico, com alguns estados promovendo a cobrança do ITCMD sob o entendimento de que tais valores deveriam ser equiparados à herança.
O STF, ao analisar a matéria, elucidou que os planos VGBL e PGBL possuem natureza jurídica de investimento e previdência complementar, com características próprias e distintas dos bens que compõem o patrimônio hereditário, afastando, portanto, a incidência do ITCMD.
Efeitos para os Beneficiários
A decisão do STF representa um marco importante para os beneficiários de planos VGBL e PGBL, uma vez que assegura a transferência integral dos valores depositados, sem a incidência do ITCMD, o que pode representar um alívio financeiro considerável em momentos delicados.
Restituição de Valores Pagos Indevidamente
Para aqueles que realizaram o pagamento do ITCMD sobre valores de VGBL ou PGBL nos últimos 5 (cinco) anos, existe a possibilidade de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente por meio da Ação de Repetição de Indébito Tributário.
Prazo para Ajuizamento da Ação
É importante ressaltar que o prazo para o ajuizamento da Ação de Repetição de Indébito Tributário é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pagamento do imposto. Recomenda-se, portanto, que os interessados ajam com celeridade para garantir seus direitos.
Considerações sobre a Prescrição
Mesmo nos casos em que o pagamento do imposto tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, é recomendável consultar um advogado para analisar a possibilidade de recuperação dos valores, tendo em vista a existência de causas que podem interromper ou suspender o prazo prescricional.
Conclusão
A decisão do STF consolida o entendimento de que os planos VGBL e PGBL não se enquadram na base de cálculo do ITCMD, garantindo maior segurança jurídica aos beneficiários e abrindo a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos anos.
FONTE: O caso foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal e a consulta do acórdão na íntegra pode ser conferido no site: https://portal.stf.jus.br/processos/ e pesquisar o número do processo nº 1.363.013