STF PERMITE ABERTURA DE ENCOMENDAS POSTAIS PELOS CORREIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE SUSPEITA DE CRIME

STF PERMITE ABERTURA DE ENCOMENDAS POSTAIS PELOS CORREIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE SUSPEITA DE CRIME

Decisão atende a pedido da PGR e reconhece diferença entre correspondência e encomenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que os Correios podem abrir encomendas postais sem autorização judicial em casos de suspeita de ilícito.

A decisão foi tomada por unanimidade e atende a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou uma decisão anterior da Corte em agosto de 2020. Naquela ocasião, os ministros consideraram ilegais as provas obtidas pela abertura sem prévia autorização judicial, de cartas, telegramas, pacotes ou itens similares.

O então procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou um recurso solicitando ao tribunal o reconhecimento da diferença entre correspondência e encomenda postal, defendendo que o sigilo deveria ser aplicado apenas ao primeiro caso, ou seja, limitado às comunicações privadas.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, acolheu as propostas feitas por Alexandre de Moraes para esclarecer as diferenças entre correspondências e encomendas.

Segundo a nova tese de repercussão geral, a prova obtida mediante abertura de encomenda postada nos Correios somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo e judicial.

A decisão do STF é importante porque permite que os Correios atuem de forma mais efetiva no combate ao crime, especialmente ao tráfico de drogas e armas.

O Tema 1041 ficou assim definido: Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências

Tese: Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

Fonte: o caso foi julgado pelo Pleno do STF e a consulta do acórdão na íntegra pode ser conferido no site: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=centralDoCidadaoCartaDeServiServicosJurisdicionais&pagina=jurisprudenciaPesquisaJurisprudencia e no campo de pesquisa selecionar a classe RE e o número do recurso: 1116949.

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