SOBREPARTILHA DE BENS DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA PARTILHA NÃO ESTÃO SUJEITOS A MULTA E JUROS SOBRE O ITCMD

SOBREPARTILHA DE BENS DESCONHECIDOS À ÉPOCA DA PARTILHA NÃO ESTÃO SUJEITOS A MULTA E JUROS SOBRE O ITCMD

Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo contra decisão que indeferiu liminar para afastar multa e juros sobre o ITCMD

Os herdeiros do de cujus homologaram a partilha de bens em 2008. 15 anos depois, descobriram um novo imóvel que não foi partilhado.

O chefe do posto fiscal informou que cobraria multa e juros por atraso sobre o valor total da herança.

Inconformada, a família pleiteou liminar na justiça para afastar a cobrança de multa e juros, porém o juízo de primeira instancia negou.

Em agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o Desembargador Torres de Carvalho informou que não cabe à autoridade impetrada inovar nas hipóteses de incidência das penalidades, não havendo de se falar em multa e juros de mora no caso em apreço.

A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no artigo 2022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora do pagamento do tributo de que cuidam os artigos 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00.

Fonte: Consulte a jurisprudência na íntegra, através do site: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do e no campo de pesquisa, digitar o número do recurso (Agravo de Instrumento): 2309097-14.2023.8.26.0000

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