STJ GARANTE RESSARCIMENTO A ENTES FEDERADOS EM CASOS DE PLANOS DE SAÚDE

STJ GARANTE RESSARCIMENTO A ENTES FEDERADOS EM CASOS DE PLANOS DE SAÚDE

Entidades públicas podem cobrar diretamente de operadoras valores gastos com usuários de planos privados em cumprimento de ordens judiciais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que entes federados (estados, municípios e Distrito Federal) têm direito de receber ressarcimento de operadoras de planos de saúde quando são obrigados a fornecer atendimento médico a usuários de planos privados por determinação judicial.

A decisão, tomada pela Primeira Turma do STJ, garante maior agilidade na resolução de casos em que o SUS é obrigado a fornecer atendimento a usuários de planos privados, evitando atrasos no tratamento e garantindo o direito à saúde dos pacientes.

Procedimento administrativo não é obrigatório em todos os casos.

O rito administrativo previsto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para o ressarcimento em casos como este não é obrigatório em todos os casos. Quando o título judicial que determina o atendimento pelo SUS já contém todos os elementos necessários para o cálculo do ressarcimento, o ente federado pode cobrar diretamente da operadora do plano de saúde.

Decisão garante maior justiça e evita ‘patrocínio estatal da atividade privada’.

A decisão do STJ é importante para garantir a justiça e evitar que o Estado arque com os custos de serviços que deveriam ser pagos pelas operadoras de planos de saúde. Segundo o STF, “é inconstitucional o dispositivo legal que impede o ressarcimento ao ente federado dos valores dispendidos com o custeio de procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais realizados pelo SUS em favor de usuários de planos de saúde”.

Ação regressiva é possível.

O ente federado que for obrigado a arcar com os custos de um atendimento a um usuário de plano privado por determinação judicial pode mover uma ação regressiva contra a operadora do plano de saúde para receber o ressarcimento dos valores pagos.

FONTE: para acessar a decisão na íntegra, acesse: https://processo.stj.jus.br/SCON/ e no campo de pesquisa “por número do processo”, digite 1945959 RS.

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